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25 de Abril de 2024

Rescisão Contratual Ou Distrato De Imóvel Com A Construtora. Entenda Tudo

Advogado Imobiliário esclarece tudo sobre o assunto, confira!

Deseja promover a Rescisão Contratual ou realizar Distrato de Imóvel com a construtora por atraso na entrega da obra? Confira abaixo as consequências quanto a desistência de compra de imóvel e quais são os seus direitos.

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Demais, importante elencarmos o que nossa equipe de advogado imobiliário tem observado na maioria das vezes em que o comprador opta por devolver o imóvel à construtora, seja através de distrato com a construtora ou pela rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel.

Decerto, no momento em que o comprador opta junto a construtora pela desistência de compra de imóvel, ou seja, busca devolver o imóvel e receber um valor justo pela rescisão contratual. Em seguida, a construtora, simplesmente, busca impor perda exorbitante do que já foi pago pelo imóvel, chegando às vezes até mesmo em saldo negativo – o que é um absurdo – em seu cálculo de rescisão.

Sem dúvida, agindo assim a construtora, quando da solicitação de distrato de contrato ou rescisão contratual, estabelece obrigação assaz onerosa ao comprador.

Posto que, além de subtrair montante exorbitante dos numerários devidos pela construtora para o comprador, quanto a devolução das quantias já pagas por este, colocara o consumidor em situação de extrema desvantagem, tendo que arcar com quantia que extrapola ao mero ressarcimento das despesas efetuadas pela construtora em razão da celebração da promessa de compra e venda de imóvel.

Aliás, o escritório de advocacia Griebeler & Mendonça conta com equipe de advogado especialista em Direito Imobiliário e ações de construtora prontos para lhe atender, sempre buscando resolver o seu caso da forma mais célere e com melhor proveito econômico possível.

Qual a Diferença entre Distrato de Imóvel e Rescisão Contratual?

Outrossim, uma das formas de se extinguir um contrato é pelo distrato ou rescisão contratual, que nada mais é que encerrar o negócio jurídico anteriormente formalizado.

Por exemplo, no nosso caso existem duas possibilidades: 1) o distrato de contrato com a construtora; ou 2) a rescisão contratual de compra e venda de imóvel com a construtora. Então, para se definir qual situação é a mais adequada para a sua, tudo vai depender do que ocorreu no caso em específico.

A saber, a vontade de encerrar um contrato pode se dar de várias formas, não apenas por inadimplemento contratual de uma ou das partes, como também por vontade própria de uma das partes ou por consentimento mútuo, sem que ocorra necessariamente o inadimplemento contratual.

Desse modo, entenda a seguir quais as diferenças existentes entre o distrato com a construtora e a rescisão contratual de imóvel. Essa distinção é importante justamente para se definir quais direitos o comprador terá ao final, para fins da realização dos cálculos de rescisão contratual. Ou seja, quanto efetivamente o comprador terá direito de receber pela extinção do contrato de compra e venda de imóvel.

  • Distrato
  • Rescisão

Em princípio o Distrato pode se efetivar por simples vontade das partes ou de somente uma delas, podendo ser efetivado mesmo que não ocorra inadimplemento contratual.

O distrato para o caso em análise, pode ser definido através de várias nomenclaturas, como por exemplo: distrato de incorporação imobiliária, distrato de apartamento, distrato de imóvel comprado na planta, distrato com a construtora, entre outros.

Dessa maneira, o distrato de contrato de imóvel ele ocorre basicamente de duas formas, uma pelo consentimento entre as partes, ou seja, por mútuo acordo, mas também pode ocorrer por vontade de uma das partes, que pode ser chamado de resilição unilateral.

Em suma, os principais motivos que levam à desistência de compra de imóvel, são as seguintes:

  • reajuste do saldo devedor;
  • desemprego;
  • falta de interesse em manter o contrato;
  • entre outras.

No entanto, essencial esclarecermos que inexiste obrigatoriedade de apresentar um motivo para que o comprador promova o distrato com a construtora, objetivando a devolução do imóvel.

Agora, a rescisão de contrato imobiliário (situação tratada aqui), ocorre quando há inadimplemento contratual por alguma das partes. Ou seja, quando ocorre o descumprimento de cláusula prevista no contrato.

Por exemplo, como nos casos de rescisão contratual por culpa da construtora que atrasou a entrega da obra, posto que gera a devolução imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e, se cabível, indenizações aplicadas ao caso.

Até quando posso realizar o distrato com a construtora e desistir da compra de um imóvel na planta?

Comprar apartamento na planta, algumas vezes pode ser vantajoso, pois, nesse caso, a lei garante que o distrato ou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta pode ser efetuada a qualquer momento, desde que seja realizada antes da entrega das chaves.

Assim sendo, a rescisão ou o distrato de apartamento na planta pode ser efetivado pelo comprador até o momento da entrega das chaves, ou seja, antes de entrar efetivamente na posse do imóvel.

Rescisão por Atraso na Entrega da Obra pela Construtora. Quais são os meus direitos?

Acima de tudo, antes de tratarmos da rescisão contratual por culpa da construtora, devemos saber exatamente quando se finda o prazo de entrega do imóvel.

Todavia, importante lembrarmos também que é de praxe nesse mercado, o estabelecimento pelas construtoras de Cláusula de Tolerância ou de Carência em seus contratos, sendo, geralmente, de 180 (cento e oitenta) dias, o qual deve ser somado ao prazo de previsão de entrega das unidades habitacionais do empreendimento.

A Cláusula de Tolerância ou Cláusula de Carência nada mais é que a adição de um prazo que será somado ao prazo de previsão para entrega do imóvel em favor da construtora, que visa exatamente superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.

Aliás, a jurisprudência pátria possui entendimento firme que a Cláusula de Tolerância ou de Carência, descrita em contrato de compra e venda de imóvel de forma clara e objetiva, é plenamente válida.

Por isso, o prazo final que a construtora possui para entrega da obra sem atraso, ou seja, sem que ocorra inadimplemento contratual passível de rescisão do contrato por atraso da obra, é exatamente o prazo de previsão de entrega dos imóveis somado à este o prazo de tolerância (se previsto em contrato).

Da Rescisão Contratual por Atraso na Entrega da Obra

Decerto, transcorrido o prazo de previsão de entrega da obra + o prazo de carência, ultimada estará a mora da construtora com a entrega da unidade habitacional, nascendo, a partir daí para o comprador o direito de requerer em juízo a rescisão contratual de compra e venda + a restituição de tudo que pagou durante a vigência do contrato, devidamente corrigido monetariamente e com juros, além também de poder pleitear as indenizações cabíveis ao caso e multas contratuais.

distrato construtora

Assim, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel nada mais é que a forma de por fim ao contrato, em razão de lesão contratual, que no caso é o atraso na entrega de imóvel pela construtora. Dessa maneira, a consequência da rescisão do contrato é justamente a de por fim ao negócio jurídico anteriormente entabulado, voltando às partes ao status quo ante, por isso cabível a restituição de tudo que foi pago devidamente atualizado.

A saber, preconiza a jurisprudência pátria que, tratando-se de rescisão contratual, em que a construtora é a responsável, devido ao atraso na entrega da obra, impera-se que a devolução das parcelas pagas sejam vertidas ao comprador de forma integral e em parcela única.

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